Art. 90. As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 90
Art. 90. As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.