Decreto 96.993/1988 - Artigo 56

Art. 56. Consideram-se receitas de interesse turfístico:

I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;

II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;

III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;

IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.

Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 56

Art. 56. Consideram-se receitas de interesse turfístico:

I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;

II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;

III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;

IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.

Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.