Art. 56. Consideram-se receitas de interesse turfístico:
I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;
IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.
Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.
I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;
IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.
Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.