Decreto 96.993/1988 - Artigo 16

Art. 16. À entidade turfística incumbe primordialmente:

I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;

II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;

III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;

V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 16

Art. 16. À entidade turfística incumbe primordialmente:

I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;

II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;

III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;

V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.