Art. 4º. A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 4
Art. 4º. A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.