Art. 65. As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.
§ 1º - Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.
2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.
§ 1º - Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.
2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.