Decreto 96.993/1988 - Artigo 13

Art. 13. O plano geral de apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se realizarem.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 13

Art. 13. O plano geral de apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se realizarem.