Art. 14. A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 14
Art. 14. A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.