Art. 3º. As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
I - atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º - (VETADO)
I - atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º - (VETADO)