Art. 4º. O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º-B - A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.
§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.
..............." (NR)