Lei 13.360/2016 - Artigo 13

Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

..............." (NR)

Lei 13.360/2016 - Artigo 13

Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

..............." (NR)