Lei 13.360/2016 - Artigo 16

Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:

..............." (NR)

Lei 13.360/2016 - Artigo 16

Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:

..............." (NR)