Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
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§ 3º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
§ 4º - O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:
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III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;
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VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
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§ 6º - Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR.
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§ 10 - Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR." (NR)