Lei 13.360/2016 - Artigo 17

Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse da Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.

§ 1º - Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE.

§ 2º - Os valores não pagos pela União à Itaipu Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Lei, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no cálculo da nova tarifa de repasse da Itaipu Binacional.

§ 3º - É a União autorizada a repactuar os compromissos afetados pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes.

Lei 13.360/2016 - Artigo 17

Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse da Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.

§ 1º - Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE.

§ 2º - Os valores não pagos pela União à Itaipu Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Lei, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no cálculo da nova tarifa de repasse da Itaipu Binacional.

§ 3º - É a União autorizada a repactuar os compromissos afetados pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes.