Lei 2.463/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para importação de um aparelho de Raios X para odontologia, usado, uma equipe para iluminação de gabinete dentário, com 4 lâmpadas, usada, e dois mil quilos de medicamentos diversos, com procedência dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Obra Social Redentorista, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

Lei 2.463/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para importação de um aparelho de Raios X para odontologia, usado, uma equipe para iluminação de gabinete dentário, com 4 lâmpadas, usada, e dois mil quilos de medicamentos diversos, com procedência dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Obra Social Redentorista, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.