Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 13

Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 13

Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.