Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:
I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;
II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.
I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;
II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.