Art. 11. Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 11
Art. 11. Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.