Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.

Parágrafo único. Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.

Parágrafo único. Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.