Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 22

Art. 22. Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 22

Art. 22. Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.