Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:
a) noventa (90) dias de suspensão;
b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).
a) noventa (90) dias de suspensão;
b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).