Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Das Reclamações e Recursos


Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

§ 1º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º - Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Das Reclamações e Recursos


Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

§ 1º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º - Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.