CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20. Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 246, de 1967) (Vide Lei nº 6.811, de 1980)
a) até o valor de NCr$1.000,00 - 2%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)
b) de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)
c) pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)