Art. 2º. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.
Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 2
Art. 2º. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.