Art. 3º. As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:
a) pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;
b) pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.
Parágrafo único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.
a) pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;
b) pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.
Parágrafo único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.