Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Correção Monetária das Tabelas


Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Correção Monetária das Tabelas


Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.