CAPÍTULO V
Correção Monetária das Tabelas
Correção Monetária das Tabelas
Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.