Art. 15. São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.
Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 15
Art. 15. São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.