Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Contagem das Custas


Art. 5º. A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.

Decreto-Lei 115/1967 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Contagem das Custas


Art. 5º. A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.