Art. 21. O presente Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções de sentenças em curso.
Parágrafo único. As contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.
Parágrafo único. As contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.