Lei 10.770/2003 - Artigo 17

Art. 17. São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;

II - na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.

Lei 10.770/2003 - Artigo 17

Art. 17. São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;

II - na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.