Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.
Lei 10.770/2003 - Artigo 29
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.