Lei 10.770/2003 - Artigo 25

Art. 25. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal.

Lei 10.770/2003 - Artigo 25

Art. 25. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal.