Lei 10.770/2003 - Artigo 30

Art. 30. O Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Lei 10.770/2003 - Artigo 30

Art. 30. O Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.