Lei 10.770/2003 - Artigo 11

Art. 11. São criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);

II - na cidade de Boa Vista, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:

I - no Estado do Amazonas:

a) Manaus: o respectivo Município;

II - no Estado de Roraima:

a) Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.

Lei 10.770/2003 - Artigo 11

Art. 11. São criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);

II - na cidade de Boa Vista, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:

I - no Estado do Amazonas:

a) Manaus: o respectivo Município;

II - no Estado de Roraima:

a) Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.