Lei 14.597/2023 - Artigo 166

Seção II
Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos


Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 14.597/2023 - Artigo 166

Seção II
Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos


Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.