CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE
Seção I
Do Trabalhador Esportivo
Subseção I
Disposições Gerais
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE
Seção I
Do Trabalhador Esportivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 70. No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.