Lei 14.597/2023 - Artigo 70

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE

Seção I
Do Trabalhador Esportivo

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 70. No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.

Lei 14.597/2023 - Artigo 70

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE

Seção I
Do Trabalhador Esportivo

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 70. No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.