Lei 14.597/2023 - Artigo 150

Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’. (Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024)

Lei 14.597/2023 - Artigo 150

Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’. (Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024)