Lei 14.597/2023 - Artigo 53

Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta: (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

II - os atletas da categoria atleta pódio; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

III - as atletas gestantes ou puérperas. (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

Lei 14.597/2023 - Artigo 53

Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta: (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

II - os atletas da categoria atleta pódio; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

III - as atletas gestantes ou puérperas. (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)