Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:
I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
V - (VETADO).
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;
VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - recursos de outras fontes."
I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
V - (VETADO).
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;
VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - recursos de outras fontes."