Lei 14.597/2023 - Artigo 146

Subseção II
Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público


Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único. Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 14.597/2023 - Artigo 146

Subseção II
Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público


Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único. Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.