Subseção II
Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público
Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público
Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.
Parágrafo único. Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.