Lei 14.597/2023 - Artigo 50

Seção IV
Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta


Art. 50. O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados bolsa.

Lei 14.597/2023 - Artigo 50

Seção IV
Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta


Art. 50. O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados bolsa.