CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Seção I
Disposições Gerais
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.
Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.