Lei 14.597/2023 - Artigo 179

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

Seção I
Disposições Gerais


Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.

Lei 14.597/2023 - Artigo 179

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

Seção I
Disposições Gerais


Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.