Lei 196/1936 - Artigo 21

Art. 21. O Prefeito será auxiliado por Secretarios do Districto em numero que a Camara Municipal fixará em lei, mas não excedente de cinco e que serão brasileiros natos, maiores de 25 annos, alistados eleitores, domiciliados no Districto Federal.

Parágrafo único. Os Secretarios são responsaveis pelos actos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.

Lei 196/1936 - Artigo 21

Art. 21. O Prefeito será auxiliado por Secretarios do Districto em numero que a Camara Municipal fixará em lei, mas não excedente de cinco e que serão brasileiros natos, maiores de 25 annos, alistados eleitores, domiciliados no Districto Federal.

Parágrafo único. Os Secretarios são responsaveis pelos actos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.