Lei 196/1936 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:

I. Velar na guarda da constituição e das leis;

II. Cuidar da saude e assistencia publica;

III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.

IV. Promover a colonização;

V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;

VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;

VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.

Lei 196/1936 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:

I. Velar na guarda da constituição e das leis;

II. Cuidar da saude e assistencia publica;

III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.

IV. Promover a colonização;

V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;

VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;

VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.