Art. 3º. Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:
I. Velar na guarda da constituição e das leis;
II. Cuidar da saude e assistencia publica;
III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
IV. Promover a colonização;
V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.
I. Velar na guarda da constituição e das leis;
II. Cuidar da saude e assistencia publica;
III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
IV. Promover a colonização;
V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.