Art. 13. Nos limites da competencia do Districto Federal, cabem á Camara Municipal as funcções legislativas correspondentes, observando-se as seguintes prescripções:
I. Os serviços publicos serão organizados por leis basicas da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal, que, de futuro, não as poderá modificar parcialmente, por disposições especial, mas só revel-as no seu todo, sempre iniciativa do Prefeito.
II. A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos somente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposto pelo Prefeito, e serão sempre materia de Iei especial;
III. A revisão ou alteração de categorias do funccionalismo municipal, de seus vencimentos ou do systetma de remuneração de cargos effectivos, não prejudicará, em nenhuma hypothese, os actuaes titulares;
IV. Nenhum augmento ou reducção de vencimentos se decretará sem que os solicite expressamente o Prefeito:
V. No tocante á desapropriação por utilidade publica municipal, sobre a qual compete á Camara Municipal resolver sob proposta do Prefeito, sem prejuizo das attribuições especiais do mesmo Prefeito nesta materia. fica estabelecido.
1) - que podem comprehender-se na desapropriação, não sómente as áreas indispensaveis á completa execução das obras planejadas, senão ainda as contiguas, numa determinada zona, que se verificarem necessarias para conseguir a plena finalidade das mesmas obras assegurar-lhes o seu inteiro valor immediato e satisfazer as suas previsiveis exigencias futuras;
2) - que a utilidade de desapropriação poderá ainda declarar-se com respeito aos immoveis que, razão de sua da obra projectada, conseguirem dahi uma valorização superior a 20%;
3) - sempre que a desapropriação se extender a immoveis situados fóra do perimetro das obras planejadas a lei desigará a zona a que aqueIla se deve extender, fixará o modo de utilização das parcellas não incorporadas ás obras Publicas, e, eventualmente, as condições a que fica sujeita a revendo dessas mesmas parcellas;
4) - a desapropriação em consequencia de valorização não se decretará senão depois de proceder-se administrativamente á vistoria e avaliação prévia dos immoveis, audiencia do interessado e parecer favoravel das repartições technicas competente;
5) - quando o proprietario de um immovel com frente frente para logradouro publico recusar satisfazer o valor. arbitrado em fórma Iegal, da área resultante da rectificação do alinhamente desse logradouro e que, contigua ao seu immovel, deverá ser a este incorporada por investidura, poderá a administração municipal decretar a desapropriação de todo o immovel e proceder a esta, na fórma da lei, pagando pelo mesmo o valor que tinha antes da execução da obra publica.
VI - Salvo as restricções, adeante assignaIadas e o disposto no art. 41 e seu paragrapho, o orçamento será incorporando-se á receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos. Todavia, o fundo de educação, constituido por lei especial, e que terá escripturação á parte na contabilidade da Fazenda Municipal, constituirá deposito á disposição do Conselho de Educação, que o utilizará na fórma prescripta em Iei.
VII - O Prefeito enviará á Camara Municipal a proposta de orçamento dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria.
VIII - O orçamento da despesa se comporá de duas partes; uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra variavel, que obedecerá a rigorosa especialização.
IX - A lei de orçamento não conterá disipositivo estranho á receita prevista e da despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:
a) a autorização para a abertura de credito suplementares e operações de credito Por antecipação de receita;
b) a applicação do salto, ou o modo de cobrir o deficit.
X - E' vedado á Camara Municipal conceder creditos illimitados.
XI - Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de novembro de cada anno não houver sido enviado ao Prefeito para a sancção o orçamento votado pela Camara Municipal
XII - E' prohibido o estorno de verbas.
XIII - Nenhum credito não decorrente de autorização orçamentoria se abrirá, a não ser no segundo semestre do execicio financeiro.
XIV - A iniciativa dos projectos de Iei, salvo as restricções contidas nesta lei, cabe a quaIquer membro ou commissão da Camara Municipal e ao Prefeito. Devidamente aprovado, será o projecto enviado ao Prefeito que. acquiescendo. o sanccionará e promungará. Em caso contario, o vetará total ou parcialmente, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto. o projecto ou a parte; vetada, á Camara Municipal. Rejeitado o véto - para o que se exige o voto de dois terços dos membros da Camara Municipal, em votação secreta - o Presidente da Camava Municipal promulgará o acto; e assim procederá igualmente quando o Prefeito, transcorrido o decendio, não houver nem sanccionado, nem vetado projecto de lei.
Considerar-se-á approvado o véto que, decorrido o prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Secretaria da Camara ou do inicio dos trabalhos legislativos, quando a remessa se der no intervallo das sessões, não for rejeitado.
XV - Sem a autorização da Camara Municipal não poderá o Prefeito contractar a abertura de creditos bancario não ser por antecipação de receita, contrahir emprestimos, ou outorgor concessões de serviços publicos.
I. Os serviços publicos serão organizados por leis basicas da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal, que, de futuro, não as poderá modificar parcialmente, por disposições especial, mas só revel-as no seu todo, sempre iniciativa do Prefeito.
II. A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos somente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposto pelo Prefeito, e serão sempre materia de Iei especial;
III. A revisão ou alteração de categorias do funccionalismo municipal, de seus vencimentos ou do systetma de remuneração de cargos effectivos, não prejudicará, em nenhuma hypothese, os actuaes titulares;
IV. Nenhum augmento ou reducção de vencimentos se decretará sem que os solicite expressamente o Prefeito:
V. No tocante á desapropriação por utilidade publica municipal, sobre a qual compete á Camara Municipal resolver sob proposta do Prefeito, sem prejuizo das attribuições especiais do mesmo Prefeito nesta materia. fica estabelecido.
1) - que podem comprehender-se na desapropriação, não sómente as áreas indispensaveis á completa execução das obras planejadas, senão ainda as contiguas, numa determinada zona, que se verificarem necessarias para conseguir a plena finalidade das mesmas obras assegurar-lhes o seu inteiro valor immediato e satisfazer as suas previsiveis exigencias futuras;
2) - que a utilidade de desapropriação poderá ainda declarar-se com respeito aos immoveis que, razão de sua da obra projectada, conseguirem dahi uma valorização superior a 20%;
3) - sempre que a desapropriação se extender a immoveis situados fóra do perimetro das obras planejadas a lei desigará a zona a que aqueIla se deve extender, fixará o modo de utilização das parcellas não incorporadas ás obras Publicas, e, eventualmente, as condições a que fica sujeita a revendo dessas mesmas parcellas;
4) - a desapropriação em consequencia de valorização não se decretará senão depois de proceder-se administrativamente á vistoria e avaliação prévia dos immoveis, audiencia do interessado e parecer favoravel das repartições technicas competente;
5) - quando o proprietario de um immovel com frente frente para logradouro publico recusar satisfazer o valor. arbitrado em fórma Iegal, da área resultante da rectificação do alinhamente desse logradouro e que, contigua ao seu immovel, deverá ser a este incorporada por investidura, poderá a administração municipal decretar a desapropriação de todo o immovel e proceder a esta, na fórma da lei, pagando pelo mesmo o valor que tinha antes da execução da obra publica.
VI - Salvo as restricções, adeante assignaIadas e o disposto no art. 41 e seu paragrapho, o orçamento será incorporando-se á receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos. Todavia, o fundo de educação, constituido por lei especial, e que terá escripturação á parte na contabilidade da Fazenda Municipal, constituirá deposito á disposição do Conselho de Educação, que o utilizará na fórma prescripta em Iei.
VII - O Prefeito enviará á Camara Municipal a proposta de orçamento dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria.
VIII - O orçamento da despesa se comporá de duas partes; uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra variavel, que obedecerá a rigorosa especialização.
IX - A lei de orçamento não conterá disipositivo estranho á receita prevista e da despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:
a) a autorização para a abertura de credito suplementares e operações de credito Por antecipação de receita;
b) a applicação do salto, ou o modo de cobrir o deficit.
X - E' vedado á Camara Municipal conceder creditos illimitados.
XI - Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de novembro de cada anno não houver sido enviado ao Prefeito para a sancção o orçamento votado pela Camara Municipal
XII - E' prohibido o estorno de verbas.
XIII - Nenhum credito não decorrente de autorização orçamentoria se abrirá, a não ser no segundo semestre do execicio financeiro.
XIV - A iniciativa dos projectos de Iei, salvo as restricções contidas nesta lei, cabe a quaIquer membro ou commissão da Camara Municipal e ao Prefeito. Devidamente aprovado, será o projecto enviado ao Prefeito que. acquiescendo. o sanccionará e promungará. Em caso contario, o vetará total ou parcialmente, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto. o projecto ou a parte; vetada, á Camara Municipal. Rejeitado o véto - para o que se exige o voto de dois terços dos membros da Camara Municipal, em votação secreta - o Presidente da Camava Municipal promulgará o acto; e assim procederá igualmente quando o Prefeito, transcorrido o decendio, não houver nem sanccionado, nem vetado projecto de lei.
Considerar-se-á approvado o véto que, decorrido o prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Secretaria da Camara ou do inicio dos trabalhos legislativos, quando a remessa se der no intervallo das sessões, não for rejeitado.
XV - Sem a autorização da Camara Municipal não poderá o Prefeito contractar a abertura de creditos bancario não ser por antecipação de receita, contrahir emprestimos, ou outorgor concessões de serviços publicos.