Lei 196/1936 - Artigo 26

TÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO


Art. 26. São orgãos de cooperação administrativa:

1) o conselho Geral, orgão technico consultivo da Camara Municipal e do Prefeito;

2) o Tribunal de contas;

3) o Conselho de Educação, a que se refere o art. 152, paragrapho unico da Constittuição Federal;

4) o Conselho de Saude e Assistencia;

5) a repartição ou repartições incumbidas do contencioso municipal e do serviço de consultas e pareceres, sobre questões, duvidas e difficuldades de ordem juridica que ocrerem no desempenho dos serviços administrativos do Districto.

Lei 196/1936 - Artigo 26

TÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO


Art. 26. São orgãos de cooperação administrativa:

1) o conselho Geral, orgão technico consultivo da Camara Municipal e do Prefeito;

2) o Tribunal de contas;

3) o Conselho de Educação, a que se refere o art. 152, paragrapho unico da Constittuição Federal;

4) o Conselho de Saude e Assistencia;

5) a repartição ou repartições incumbidas do contencioso municipal e do serviço de consultas e pareceres, sobre questões, duvidas e difficuldades de ordem juridica que ocrerem no desempenho dos serviços administrativos do Districto.