TÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
Art. 26. São orgãos de cooperação administrativa:
1) o conselho Geral, orgão technico consultivo da Camara Municipal e do Prefeito;
2) o Tribunal de contas;
3) o Conselho de Educação, a que se refere o art. 152, paragrapho unico da Constittuição Federal;
4) o Conselho de Saude e Assistencia;
5) a repartição ou repartições incumbidas do contencioso municipal e do serviço de consultas e pareceres, sobre questões, duvidas e difficuldades de ordem juridica que ocrerem no desempenho dos serviços administrativos do Districto.