Lei 196/1936 - Artigo 54

Art. 54. As obras e serviços municipaes, que não forem executados pela própria administração, serão contractadas sempre mediante a concorrencia publica, desde que o seu valor não exceda de 20:000$000, salvo se não acudirem proponentes primeira concorrencia, e a execução da obra e do serviços for declarada urgente pelo Prefeito.

Parágrafo único. Quando occorrerem as excepções vistas neste artigo, poderão ser as obras ou serviços executados sob o regime da administração contractada, com approvação do Tribunal de Contas.

Lei 196/1936 - Artigo 54

Art. 54. As obras e serviços municipaes, que não forem executados pela própria administração, serão contractadas sempre mediante a concorrencia publica, desde que o seu valor não exceda de 20:000$000, salvo se não acudirem proponentes primeira concorrencia, e a execução da obra e do serviços for declarada urgente pelo Prefeito.

Parágrafo único. Quando occorrerem as excepções vistas neste artigo, poderão ser as obras ou serviços executados sob o regime da administração contractada, com approvação do Tribunal de Contas.