Art. 5º. O governo do Distrito Federal será exercido por um Prefeito, e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente lei.
Lei 196/1936 - Artigo 5
CAPÍTULO II DOS ORGÃOS DE GOVERNO
Título I
Art. 5º. O governo do Distrito Federal será exercido por um Prefeito, e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente lei.