Lei 196/1936 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Districto federal, por seus orgãos publicos, no desempenho da missão essencial de promover o bem comum da collectividade incumbe especialmente:

a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem maior beneficio e conforto á população;

b) cuidar da saude e da assistencia, sobretudo dos serviços de amparo á maternidade, á infancia, á velhice e aos invalidos;

c) ministrar o minimo de educação a todos e a progressivamente immiediata aos mais capazes;

d) facilitar as opportunidades de trabalho, melhorando as condições de sua organização, quer sob o ponto de vista social, quer sob o ponto de vista technico;

e) assegurar do melhor modo possivel as condições materiaes e moraes que permittam o desenvolvimento das energias individuaes, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento de cultura.

Lei 196/1936 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Districto federal, por seus orgãos publicos, no desempenho da missão essencial de promover o bem comum da collectividade incumbe especialmente:

a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem maior beneficio e conforto á população;

b) cuidar da saude e da assistencia, sobretudo dos serviços de amparo á maternidade, á infancia, á velhice e aos invalidos;

c) ministrar o minimo de educação a todos e a progressivamente immiediata aos mais capazes;

d) facilitar as opportunidades de trabalho, melhorando as condições de sua organização, quer sob o ponto de vista social, quer sob o ponto de vista technico;

e) assegurar do melhor modo possivel as condições materiaes e moraes que permittam o desenvolvimento das energias individuaes, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento de cultura.