Lei 196/1936 - Artigo 25

Art. 25. Os Secretarios do Disctrictos nos crimes comuns e nos de responsabilidades serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexo com os do Prefeito, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta lei.

Lei 196/1936 - Artigo 25

Art. 25. Os Secretarios do Disctrictos nos crimes comuns e nos de responsabilidades serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexo com os do Prefeito, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta lei.