Lei 196/1936 - Artigo 20

Art. 20. Dentro dos limites, da compencia do Districto Federal, cabe ao Prefeito, além da iniciativa das leis, nos termos do art. 13, a direcção suprema de todos os negocios publicos municipaes.

§ 1º - Compete-lhe Compete-lhe, especialmente por si ou auxiliado pelos Secretarios, conforme as prescripções da lei municipal:

a) sanccionar e promulgar as leis;

b) expedir decretos, regulamentos e instrucções para fiel e conveniente execução das leis:

c) dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos municipaes;

d) promover e defender todos os interesses do Districto, de accordo com a respectiva legislação;

e) contrahir emprestimos internos e externos, mediante autorização da Camara Municipal, observado quanto aos ultimos o disposto na Constituição da Republica;

f) realizar operações de credito;

g) decretar a desapropriação dos immoveis necessarios á abertura de novos logradouros, parques e espaços livres para uso do publico localização de reservas arborizadas, alargamento dos logradouros existentes, regularização dos alinhamentos, obras de aformoseamento, de saneamento, de canalização e regularização de cursos d'agua approvando os respectivos projectos, que poderão vir a fazer parte do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade", a que se refere o artigo 40, ou constituir projectos destacados de interesse social; em todos estes casos, quando as áreas dos terrenos tiguos, não abrangidas pelo plano das obras projectadas e destinadas a construcções se reduzirem a dimensões inferiores ao minimo exigido por lei, fica o Prefeito autorizado desaproprial-as, bem como os demais que forem necessarias para completar aquellas. e constituir assim áreas de dimensões convenientes, que poderá vender com observancia das formalidades legaes;

h) regular a direcção do trafego nas vias publicas e manter o livre transito nas servidões de passagens estabelecidas removendo quaesquer embaraços que a isto se opponham

i) prover os cargos publicos, nomeando, promovendo, suspendendo e demittindo os serventuarios e conceder licenças, aposentadorias e jubilações, na fórma da Constituição e das leis, observadas as relativas á competencia do Tribunal de Contas nesta materia;

j) prestar, por escripto, todas as informações e esclarecimentos que a Camara Municipal solicitar, em conformidade com a presente lei;

k) manter relações com a União e os Estados podendo, como representante do Districto, celebrar ajustes convenções e tratados sem caracter politico, ad referendum da Camara Municipal;

l) providenciar sobre a administração dos bens do Districto e promover-lhes a alineação, na fórma desta lei e das leis municipais;

m) fazer arrecadar os impostos e rendas do Districto e dar-llhes applicação Iegal;

n) applicar os creditos votados pela Camara Municipal ao serviço do Districto, nos termos das leis;

o) representar o Districto em juizo, por intermedio dos Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, quando aquella fôr demandado, tiver de demandar, ou de qualquer fórma intervir nos processos judiciaes.

§ 2º - Lago que se installar a Camara Municipal, o Prefeito lhe enviará uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gerstão no exercicio annual immediatamente anterior, e prestará as suas contas.

§ 3º - O Prefeito vetará, no seu todo ou em qualquer de suas partes, as leis da Camara Municipal, sempre que julgar as suas disposições inconstitucionaes, contrarias á legislação federal, aos direitos das outras unidades federativas, ou aos Interesses do Districto.

Lei 196/1936 - Artigo 20

Art. 20. Dentro dos limites, da compencia do Districto Federal, cabe ao Prefeito, além da iniciativa das leis, nos termos do art. 13, a direcção suprema de todos os negocios publicos municipaes.

§ 1º - Compete-lhe Compete-lhe, especialmente por si ou auxiliado pelos Secretarios, conforme as prescripções da lei municipal:

a) sanccionar e promulgar as leis;

b) expedir decretos, regulamentos e instrucções para fiel e conveniente execução das leis:

c) dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos municipaes;

d) promover e defender todos os interesses do Districto, de accordo com a respectiva legislação;

e) contrahir emprestimos internos e externos, mediante autorização da Camara Municipal, observado quanto aos ultimos o disposto na Constituição da Republica;

f) realizar operações de credito;

g) decretar a desapropriação dos immoveis necessarios á abertura de novos logradouros, parques e espaços livres para uso do publico localização de reservas arborizadas, alargamento dos logradouros existentes, regularização dos alinhamentos, obras de aformoseamento, de saneamento, de canalização e regularização de cursos d'agua approvando os respectivos projectos, que poderão vir a fazer parte do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade", a que se refere o artigo 40, ou constituir projectos destacados de interesse social; em todos estes casos, quando as áreas dos terrenos tiguos, não abrangidas pelo plano das obras projectadas e destinadas a construcções se reduzirem a dimensões inferiores ao minimo exigido por lei, fica o Prefeito autorizado desaproprial-as, bem como os demais que forem necessarias para completar aquellas. e constituir assim áreas de dimensões convenientes, que poderá vender com observancia das formalidades legaes;

h) regular a direcção do trafego nas vias publicas e manter o livre transito nas servidões de passagens estabelecidas removendo quaesquer embaraços que a isto se opponham

i) prover os cargos publicos, nomeando, promovendo, suspendendo e demittindo os serventuarios e conceder licenças, aposentadorias e jubilações, na fórma da Constituição e das leis, observadas as relativas á competencia do Tribunal de Contas nesta materia;

j) prestar, por escripto, todas as informações e esclarecimentos que a Camara Municipal solicitar, em conformidade com a presente lei;

k) manter relações com a União e os Estados podendo, como representante do Districto, celebrar ajustes convenções e tratados sem caracter politico, ad referendum da Camara Municipal;

l) providenciar sobre a administração dos bens do Districto e promover-lhes a alineação, na fórma desta lei e das leis municipais;

m) fazer arrecadar os impostos e rendas do Districto e dar-llhes applicação Iegal;

n) applicar os creditos votados pela Camara Municipal ao serviço do Districto, nos termos das leis;

o) representar o Districto em juizo, por intermedio dos Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, quando aquella fôr demandado, tiver de demandar, ou de qualquer fórma intervir nos processos judiciaes.

§ 2º - Lago que se installar a Camara Municipal, o Prefeito lhe enviará uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gerstão no exercicio annual immediatamente anterior, e prestará as suas contas.

§ 3º - O Prefeito vetará, no seu todo ou em qualquer de suas partes, as leis da Camara Municipal, sempre que julgar as suas disposições inconstitucionaes, contrarias á legislação federal, aos direitos das outras unidades federativas, ou aos Interesses do Districto.