Lei 196/1936 - Artigo 24

Art. 24. O Prefeito será processado e julgado nos crimes communs pela Côrte de a Côrte de appelação do Districto Federal, e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá por presidente o da referida Côrte e se comporá de 6 juizes sendo 3 Desembargadores escolhidos mediante sorteio, e 3 Vereadores escolhidos mediante eleição.

§ 1º - Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos, dentre em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º ou no caso do § 5º deste artigo.

§ 2º - A denuncia será dirigida ao Presidente da Côrte de Appelação que logo convocará a Junta Especial de Investigação composta de um Desembargador eleito pela Côrte e de dois Vereadores eleitos annualmente pela Camara Municipal.

§ 3º - Effectuadas as necessarias investigações e ouvido o Prefeito a Junta apresentará dentro em cinco dias relatorio documentado á Camara.

§ 4º - Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º - Se dentro em trinta dias, a Camara não se pronunciar sobre a accusação, o Presidente da Junta remetera cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6º - Decretada a accusação ficará, desde logo, o Prefeito afastado do exercicio do cargo.

§ 7º - O Tribunal Especial só poderá appilcar a pena de perda do cargo com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.

Lei 196/1936 - Artigo 24

Art. 24. O Prefeito será processado e julgado nos crimes communs pela Côrte de a Côrte de appelação do Districto Federal, e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá por presidente o da referida Côrte e se comporá de 6 juizes sendo 3 Desembargadores escolhidos mediante sorteio, e 3 Vereadores escolhidos mediante eleição.

§ 1º - Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos, dentre em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º ou no caso do § 5º deste artigo.

§ 2º - A denuncia será dirigida ao Presidente da Côrte de Appelação que logo convocará a Junta Especial de Investigação composta de um Desembargador eleito pela Côrte e de dois Vereadores eleitos annualmente pela Camara Municipal.

§ 3º - Effectuadas as necessarias investigações e ouvido o Prefeito a Junta apresentará dentro em cinco dias relatorio documentado á Camara.

§ 4º - Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º - Se dentro em trinta dias, a Camara não se pronunciar sobre a accusação, o Presidente da Junta remetera cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6º - Decretada a accusação ficará, desde logo, o Prefeito afastado do exercicio do cargo.

§ 7º - O Tribunal Especial só poderá appilcar a pena de perda do cargo com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.